Legislação

Decreto 24.559, de 03/07/1934

Art.
Art. 3º

- A proteção legal e a prevenção a que se refere o art.1º deste decreto, obedecerão aos modernos preceitos da psiquiatria e da medicina social.

§ 1º - Os psicopatas deverão ser mantidos em estabelecimentos psiquiátricos públicos ou particulares, ou assistência hétero-familiar do Estado ou em domicílio, da própria família ou, de outra, sempre que neste lhes puderem ser ministrados os necessários cuidados.

§ 2º - Os menores anormais somente poderão ser recebidos em estabelecimentos psiquiátricos a eles destinados ou em secções especiais dos demais estabelecimentos especiais dos demais estabelecimentos desse gênero.

§ 3º - Não é permitido manter doentes com distúrbios mentais em hospitais de clínica geral a não ser nas secções especiais de que trata o parágrafo único do art. 4º.

§ 4º - Não é permitido conservar mais de três doentes mentais em um domicílio, observando-se. porém, o disposto no art. 10.

§ 5º - Podem ser admitidos nos estabelecimentos psiquiátricos os toxicômanos e os intoxicados por substâncias de ação analgésica ou entorpecente por bebidas inebriantes, particularmente as alcoólicas.

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