Legislação

Decreto 24.559, de 03/07/1934

Art.
Art. 8º

- Afim de readaptar à vida social os psicopatas crônicos, tranqüilos e capazes de viver no regime de família, os estabelecimentos psiquiátricos públicos poderão manter nos seus arredores um serviço de assistência hétero-familiar.

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