Legislação

CA - Código de Águas

Art. 108

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título V - ÁGUAS PLUVIAIS (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 108

- A todos é lícito apanhar estas águas.

Parágrafo único - Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.

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