Legislação
CA - Código de Águas
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título V - ÁGUAS PLUVIAIS (Ir para)
Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 108- A todos é lícito apanhar estas águas.
Parágrafo único - Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.
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