Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 102

- Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.


Art. 103

- As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.

Parágrafo único - Ao dono do prédio, porém, não é permitido:

1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;

2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.


Art. 104

- Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas às regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas.


Art. 105

- O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.

CCB, art. 575 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.300 (Direito de construir. Dispositivo equivalente).

Art. 106

- É imprescritível o direito de uso das águas pluviais.


Art. 107

- São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum.


Art. 108

- A todos é lícito apanhar estas águas.

Parágrafo único - Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.