Legislação

CA - Código de Águas

Art. 58

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Capítulo VI - TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES (Ir para)
Art. 58

- A administração pública respectiva, por sua própria força e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou Municípios:

a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;

b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.

Parágrafo único - Essa faculdade cabe à União, ainda no caso do art. 40, n. II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.

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