Legislação
CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)
- A administração pública respectiva, por sua própria força e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou Municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único - Essa faculdade cabe à União, ainda no caso do art. 40, n. II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.
- Se julgar conveniente recorrer a juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.
- Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais quer quantos aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, quer contra outros particulares, e ainda no juízo petitório como no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes.
§ 1º - Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.
§ 2º - Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.
§ 3º - Não é admissível a ação possessória contra a administração.
§ 4º - Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.