Legislação

CA - Código de Águas

Art. 141

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título I - (Ir para)

Capítulo I - ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO (Ir para)
Art. 141

- Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º do art. 139, os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 150 kW, quando os permissionários forem titulares de direito de ribeirinidade com relação à totalidade ou, ao menos, à maior parte da secção do curso d'água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.

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