Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 139

- O aproveitamento industrial das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código.

§ 1º - Independem de concessão ou autorização os aproveitamentos das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data da publicação deste Código, desde que sejam manifestados na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta, cairão no regime deste Código.

§ 2º - Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'água de potência inferior a 50 kW para uso exclusivo do respectivo proprietário.

§ 3º - Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não dependem de autorização, deve ser todavia notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, para efeitos estatísticos.

§ 4º - As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.

§ 5º - Ao proprietário da queda d'água são assegurados os direitos estipulados no art. 148.


Art. 140

- São considerados de utilidade pública e dependem de concessão:

a) os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kW, seja qual for a sua aplicação;

b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal ao comércio de energia, seja qual for a potência.


Art. 141

- Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º do art. 139, os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 150 kW, quando os permissionários forem titulares de direito de ribeirinidade com relação à totalidade ou, ao menos, à maior parte da secção do curso d'água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.


Art. 142

- Entende-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura de queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.


Art. 143

- Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas exigências acauteladoras dos interesses gerais:

a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;

b) da salubridade pública;

c) da navegação;

d) da irrigação;

e) da proteção contra as inundações;

f) da conservação e livre circulação do peixe;

g) do escoamento e rejeição das águas.


Art. 144

- O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:

a) proceder ao estudo e avaliação da energia hidráulica do território nacional;

b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidrelétrica;

c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidroelétrica;

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Redação anterior: [c) regulamentar e fiscalizar de modo especial e permanente o serviço de produção, transmissão, transformação de energia hydro-electrica;]

d) exercer todas as atribuições que lhe foram conferidas por este Código e seu regulamento.


Art. 191

- A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste Código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.


Art. 192

- A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização:

a) seção técnica de estudos de regime de cursos d'água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;

b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional competente e com o pessoal necessário às exigências do serviço.

§ 1º - Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.

§ 2º - O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.

§ 3º - Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, que pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste Código.


Art. 193

- Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste Código e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:

a) as existentes em cursos do domínio da União;

b) as de potência superior a (10.000) dez mil quilowatts;

c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;

d) aquelas cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando a mais de um Estado.

§ 1º - As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.

§ 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste Código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.


Art. 194

- Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhe são transferidas pelo art. 191 quando, por qualquer motivo, não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente Título.