Legislação

CA - Código de Águas

Art. 195

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 195

- As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou empresas organizadas no Brasil.

§ 1º - As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.

§ 2º - Deverão essas empresas manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros.

§ 3º - Se, fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com existência, entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.

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