Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 195

- As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou empresas organizadas no Brasil.

§ 1º - As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.

§ 2º - Deverão essas empresas manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros.

§ 3º - Se, fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com existência, entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.


Art. 196

- Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que elas se desenvolvem ao longo das margens de um curso d'água, será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adotado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.


Art. 197

- A exportação de energia hidrelétrica ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.


Art. 198

- Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d'água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, Município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os arts. 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.


Art. 199

- Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.

Parágrafo único - Nas concessões para o aproveitamento das quedas das d'água de propriedade privada, para serviços públicos federais estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações deverá ser adicionado o da queda d'água, para o efeito de reversão com ou sem indenização.


Art. 200

- Será criado um Conselho Federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:

a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;

b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;

c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre á administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.

Parágrafo único - Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse Conselho.


Art. 201

- A fim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem-se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.

§ 1º - A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão às normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.

§ 2º - Podem os consórcios ser formados coativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.