Legislação

CA - Código de Águas

Art. 189

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título II - (Ir para)

Capítulo IV - PENALIDADES (Ir para)
Art. 189

- Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente Código, e às constantes dos respectivos contratos.

§ 1º - As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até 20:000$000 e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.

Multa no exercício de 1966 (Decreto 59.507, de 09/11/1966 - Cr$ 4.905.800).
Multa no exercício de 1975 (Decreto 75.566, de 07/04/1975 - Cr$ 22.321,00).

§ 2º - As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.

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