Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 189

- Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente Código, e às constantes dos respectivos contratos.

§ 1º - As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até 20:000$000 e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.

Multa no exercício de 1966 (Decreto 59.507, de 09/11/1966 - Cr$ 4.905.800).
Multa no exercício de 1975 (Decreto 75.566, de 07/04/1975 - Cr$ 22.321,00).

§ 2º - As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.


Art. 190

- Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando, quando lhe parecer necessário, a intervenção do Ministério Público.

§ 1º - As multas serão cobradas por ação executiva no Juízo competente.

§ 2º - Cabe à repartição federal fiscalizadora acompanhar, por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.