Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título II - (Ir para)
Capítulo III - FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 178- No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidroelétrica, com o tríplice objetivo de:
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.
Decreto 41.019/57 (regulamenta os serviços de energia elétrica).a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoáveis;
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único - Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.
Redação anterior: [Art. 178 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação prévia do Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hydro-eléctrica, com o tríplice objectivo de:]
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