Legislação

CA - Código de Águas

Art. 178

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título II - (Ir para)

Capítulo III - FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 178

- No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidroelétrica, com o tríplice objetivo de:

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Decreto 41.019/57 (regulamenta os serviços de energia elétrica).

a) assegurar serviço adequado;

b) fixar tarifas razoáveis;

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

Parágrafo único - Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.

Redação anterior: [Art. 178 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação prévia do Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hydro-eléctrica, com o tríplice objectivo de:]

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