Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 139

- O aproveitamento industrial das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código.

§ 1º - Independem de concessão ou autorização os aproveitamentos das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data da publicação deste Código, desde que sejam manifestados na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta, cairão no regime deste Código.

§ 2º - Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'água de potência inferior a 50 kW para uso exclusivo do respectivo proprietário.

§ 3º - Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não dependem de autorização, deve ser todavia notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, para efeitos estatísticos.

§ 4º - As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.

§ 5º - Ao proprietário da queda d'água são assegurados os direitos estipulados no art. 148.


Art. 140

- São considerados de utilidade pública e dependem de concessão:

a) os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kW, seja qual for a sua aplicação;

b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal ao comércio de energia, seja qual for a potência.


Art. 141

- Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º do art. 139, os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 150 kW, quando os permissionários forem titulares de direito de ribeirinidade com relação à totalidade ou, ao menos, à maior parte da secção do curso d'água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.


Art. 142

- Entende-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura de queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.


Art. 143

- Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas exigências acauteladoras dos interesses gerais:

a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;

b) da salubridade pública;

c) da navegação;

d) da irrigação;

e) da proteção contra as inundações;

f) da conservação e livre circulação do peixe;

g) do escoamento e rejeição das águas.


Art. 144

- O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:

a) proceder ao estudo e avaliação da energia hidráulica do território nacional;

b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidrelétrica;

c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidroelétrica;

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Redação anterior: [c) regulamentar e fiscalizar de modo especial e permanente o serviço de produção, transmissão, transformação de energia hydro-electrica;]

d) exercer todas as atribuições que lhe foram conferidas por este Código e seu regulamento.


Art. 145

- As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d'água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.


Art. 146

- As quedas d'águas existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem o for por título legítimo.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d'água que já estejam sendo exploradas industrialmente, deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.


Art. 147

- As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.


Art. 148

- Ao proprietário da queda d'água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou com participação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.

Parágrafo único - No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo entre os condôminos; na hipótese contrária, bem como no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de com participação nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário, para esse efeito, o conjunto dos condôminos.


Art. 149

- As empresas ou particulares que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código e na forma seguinte:

Decreto-lei 852/38, art. 16 (propriedade das quedas)

I - Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação, no juízo do Foro, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé, e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d'água utilizada, por documento com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte dos autos independentemente de traslado;

II - Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d'água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:

a) Estado, Comarca, Município, Distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;

b) um breve histórico da fundação da usina desde o inicio da sua exploração;

c) breve descrição das instalações e obras de arte destinadas à geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;

d) fins a que se destina a energia produzida;

e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.

§ 1º - Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados, para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.

§ 2º - Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.


Art. 150

- As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Agricultura.


Art. 151

- Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;

b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;

c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição da energia elétrica;

Decreto 35.851, de 16/07/1954 (regulamenta esta alínea).

d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;

e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
Art. 152

- As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos exercidos, quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido contrário, entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem.

§ 1º - Quando as indenizações se fizerem em espécie, serão sob a forma de um quinhão d'água ou de uma quantidade de energia correspondente à água que aproveitavam ou à energia de que dispunham, correndo por conta do concessionário as despesas com as transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses daqueles.

§ 2º - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido.


Art. 153

- O concessionário obriga-se:

a) a depositar, nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do País, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por quilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 kW. Para potência superior a 2.000 kW a caução será de quarenta contos de réis em todos os casos;

b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;

c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;

d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso d'água utilizado;

e) a reservar uma fração da descarga d'água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.


Art. 154

- As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.


Art. 155

- As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.

§ 1º - A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas.

§ 2º - Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso prévio.

§ 3º - Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada para tal fim.

§ 4º - Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.

§ 5º - A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Governo da União.


Art. 156

- A administração pública terá, em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.


Art. 157

- As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidrelétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.

Parágrafo único - Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos.


Art. 158

- O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministro da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respectivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:

Decreto-lei 852/38, art. 9º (concessões)

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente;

b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão:

1) do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;

d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.


Art. 159

- As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica serão preparadas pelo Serviço de Águas e por intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso d'água ou do interesse público.


Art. 160

- O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional à potência concedida.

Parágrafo único - O pagamento dessa quota se fará desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.


Art. 161

- As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.


Art. 162

- Nos contratos de concessão figurarão, entre outras, as seguintes cláusulas:

a) ressalva de direito de terceiros;

b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;

c) tabela de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;

d) obrigação de permitir aos funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimentos e das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições de venda aos consumidores.


Art. 163

- As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente do País e serão revistas de três em três anos.

Decreto-lei 2.676/40 (penalidade)

Art. 164

- A concessão poderá ser dada:

a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;

b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;

c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos d'água, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.

§ 1º - Com referência à alínea [c], se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de um a dois anos para iniciar as obras.

§ 2º - Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.

§ 3º - Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.


Art. 165

- Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d'água, todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores d'água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão e distribuição.

Parágrafo único - Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão:

a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;

b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;

c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares, em rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados.


Art. 166

- Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.

Parágrafo único - No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada, quando houver.


Art. 167

- Em qualquer tempo ou em épocas que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.

Parágrafo único - A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já efetuada, quando houver.


Art. 168

- As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:

I - Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já não existe a condição exigida no art. 195.

II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra [e].

III - Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.


Art. 169

- As concessões decretadas caducas serão reguladas na seguinte forma:

I - No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial sem indenização de espécie alguma.

II - No caso de produção de energia elétrica destinada a indústrias do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d'água, anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.


Art. 170

- A autorização não confere delegação de poder público ao permissionário.


Art. 171

- As autorizações são outorgadas por ato do Ministro da Agricultura.

§ 1º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente se for pessoa física;

b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;

e) ao capital atual e futuro a ser empregado;

f) aos direitos de ribeirinidade, ou ao direito de dispor livremente dos terrenos, nos quais serão executadas as obras;

g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d'água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.


Art. 172

- A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:

a) por ato expresso do Ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do permissionário;

b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.


Art. 173

- Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento.

Parágrafo único - A recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.


Art. 174

- Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.

§ 1º - Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo, se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.

§ 2º - Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a restabelecer o livre escoamento das águas.


Art. 175

- A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.


Art. 176

- Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura que não seja uma quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da que caberia a uma concessão de potência equivalente.


Art. 177

- A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:

a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;

b) pela inobservância dos prazos estatuídos;

c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.


Art. 178

- No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidroelétrica, com o tríplice objetivo de:

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Decreto 41.019/57 (regulamenta os serviços de energia elétrica).

a) assegurar serviço adequado;

b) fixar tarifas razoáveis;

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

Parágrafo único - Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.

Redação anterior: [Art. 178 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação prévia do Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hydro-eléctrica, com o tríplice objectivo de:]


Art. 179

- Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea a do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:

a) qualidade e quantidade do serviço;

b) extensões;

c) melhoramentos e renovações das instalações;

d) processos mais econômicos de operação.

§ 1º - A Divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Redação anterior: [§ 1º - Poderá o Serviço de Águas ordenar a troca de serviços - Interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.]

§ 2º - Compete ao CNAEE, mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

a) resolver sobre interconexão;

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

Redação anterior: [§ 2º - Ao Serviço de Águas caberá, nesse caso, determinar:
a) as condições de ordem técnica ou administrativa
b) a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.]


Art. 180

- Quanto às tarifas razoáveis, alínea b, do art. 178 o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:

I - sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:

a) todas as despesas de operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançadas sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;

b) as reservas para a depreciação;

c) a remuneração do capital da empresa;

II - tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto menos a depreciação;

III - conferindo justa remuneração a esse capital;

IV - vedando estabelecer distinção entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;

V - tendo em conta as despesas de custeio fixadas anualmente de modo semelhante.


Art. 181

- Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea c do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.

Parágrafo único - Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de título, para:

a) aquisição de propriedade;

b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;

c) o melhoramento na manutenção do serviço;

d) descarregar ou refundir obrigações legais;

e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.


Art. 182

- Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Decreto 95.246/87 (altera os objetivos, características e natureza do plano de contas do serviço público de energia elétrica.).

a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

b) poderá proceder semestralmente, com aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.

Parágrafo único - Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termoelétrica e as empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.

Redação anterior: [Art. 182 - Relativamente à fiscalizaçâo da contabilidade, além dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, o Serviço de Águas, mediante aprovação do Governo, poderá:
a) ditar as próprias normas a que essa contabilidade deve obedecer;
b) proceder, semestralmente, à tomada de contas das empresas.]


Art. 183

- Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviço de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas:

a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nomes de seus diretores e administradores;

b) à indicação do quadro do seu pessoal;

c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea a, e quanto às atribuições de seus diretores e administradores.

Parágrafo único - Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, subestações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.


Art. 184

- A ação fiscalizadora do Serviço de Águas estende-se:

a) a todos os contratos ou acordos, entre as empresas de operação e seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda de ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes;

b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras empresas.

§ 1º - Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição para impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.

§ 2º - Entre os associados se compreendem as empresas estrangeiras que prestam serviços daquelas espécies, dentro do País.


Art. 185

- Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:

a) todas as pessoas ou corporações que possuam direta ou indiretamente ações com direito a voto, da empresa de operação;

b) as que conjuntamente com a empresa de operação fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa de controle;

c) as que têm diretores comuns;

d) as que contratarem serviço de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc.


Art. 186

- A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo do serviço do associado.


Art. 187

- Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas.

Parágrafo único - O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era razoável.


Art. 188

- Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, o ônus da prova recai sobre a empresa de operações, para mostrar o custo de serviço do associado.


Art. 189

- Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente Código, e às constantes dos respectivos contratos.

§ 1º - As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até 20:000$000 e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir.

Multa no exercício de 1966 (Decreto 59.507, de 09/11/1966 - Cr$ 4.905.800).
Multa no exercício de 1975 (Decreto 75.566, de 07/04/1975 - Cr$ 22.321,00).

§ 2º - As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem.


Art. 190

- Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando, quando lhe parecer necessário, a intervenção do Ministério Público.

§ 1º - As multas serão cobradas por ação executiva no Juízo competente.

§ 2º - Cabe à repartição federal fiscalizadora acompanhar, por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.


Art. 191

- A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste Código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.


Art. 192

- A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização:

a) seção técnica de estudos de regime de cursos d'água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;

b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional competente e com o pessoal necessário às exigências do serviço.

§ 1º - Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.

§ 2º - O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.

§ 3º - Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, que pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste Código.


Art. 193

- Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste Código e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:

a) as existentes em cursos do domínio da União;

b) as de potência superior a (10.000) dez mil quilowatts;

c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;

d) aquelas cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando a mais de um Estado.

§ 1º - As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.

§ 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste Código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.


Art. 194

- Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhe são transferidas pelo art. 191 quando, por qualquer motivo, não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente Título.


Art. 195

- As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou empresas organizadas no Brasil.

§ 1º - As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.

§ 2º - Deverão essas empresas manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros.

§ 3º - Se, fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com existência, entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.


Art. 196

- Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que elas se desenvolvem ao longo das margens de um curso d'água, será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adotado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.


Art. 197

- A exportação de energia hidrelétrica ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.


Art. 198

- Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d'água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, Município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os arts. 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.


Art. 199

- Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.

Parágrafo único - Nas concessões para o aproveitamento das quedas das d'água de propriedade privada, para serviços públicos federais estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações deverá ser adicionado o da queda d'água, para o efeito de reversão com ou sem indenização.


Art. 200

- Será criado um Conselho Federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:

a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;

b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;

c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre á administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.

Parágrafo único - Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse Conselho.


Art. 201

- A fim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem-se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.

§ 1º - A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão às normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.

§ 2º - Podem os consórcios ser formados coativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.


Art. 202

- Os particulares ou empresas que na data da publicação deste Código explorarem a indústria da energia hidrelétrica em virtude ou não de contratos, ficarão sujeitos às normas de regulamentação nele consagradas.

Decreto-lei 852/38, art. 18 (normas)

§ 1º - Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste Código, deverá ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.

§ 2º - As empresas que explorarem a indústria da energia hidrelétrica sem contrato, porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste Código.

§ 3º - Enquanto não for procedida à revisão dos contratos existentes ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste Código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia.

Decreto-lei 2.059/40 (ampliação ou modificação das instalações elétricas a que se refere o art. 202, § 3º, do Código de Águas).
Decreto-lei 2.676/40 (aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas).

Art. 203

- As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração de energia elétrica para fornecimento a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:

a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º, do art. 195;

b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima prescritas.


Art. 204

- Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço, e a abrir os créditos necessários à execução deste Código.


Art. 205

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10/07/34. Getúlio Vargas