Legislação
CA - Código de Águas
Art. 154
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título II - (Ir para)
Capítulo I - CONCESSÕES (Ir para)
Art. 154- As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.
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