Legislação

CA - Código de Águas

Art. 190

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título II - (Ir para)

Capítulo IV - PENALIDADES (Ir para)
Art. 190

- Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando, quando lhe parecer necessário, a intervenção do Ministério Público.

§ 1º - As multas serão cobradas por ação executiva no Juízo competente.

§ 2º - Cabe à repartição federal fiscalizadora acompanhar, por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.

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