Legislação

CA - Código de Águas

Art. 159

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título II - (Ir para)

Capítulo I - CONCESSÕES (Ir para)
Art. 159

- As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica serão preparadas pelo Serviço de Águas e por intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso d'água ou do interesse público.

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