Legislação

CA - Código de Águas

Art. 163

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título II - (Ir para)

Capítulo I - CONCESSÕES (Ir para)
Art. 163

- As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente do País e serão revistas de três em três anos.

Decreto-lei 2.676/40 (penalidade)
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