Legislação

CA - Código de Águas

Art. 194

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título III - (Ir para)

Capítulo Único - COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D'ÁGUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA (Ir para)
Art. 194

- Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhe são transferidas pelo art. 191 quando, por qualquer motivo, não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente Título.

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