Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 191

- A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste Código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.


Art. 192

- A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização:

a) seção técnica de estudos de regime de cursos d'água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;

b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional competente e com o pessoal necessário às exigências do serviço.

§ 1º - Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.

§ 2º - O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.

§ 3º - Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, que pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste Código.


Art. 193

- Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territórios, as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste Código e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:

a) as existentes em cursos do domínio da União;

b) as de potência superior a (10.000) dez mil quilowatts;

c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;

d) aquelas cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando a mais de um Estado.

§ 1º - As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.

§ 2º - As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste Código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.


Art. 194

- Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhe são transferidas pelo art. 191 quando, por qualquer motivo, não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente Título.