Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título II - (Ir para)
Capítulo II - AUTORIZAÇÕES (Ir para)
Art. 172- A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do Ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.
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