Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título IV - (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 200- Será criado um Conselho Federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre á administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.
Parágrafo único - Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse Conselho.
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