Legislação
CA - Código de Águas
Art. 150
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título II - (Ir para)
Capítulo I - CONCESSÕES (Ir para)
Art. 150- As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Agricultura.
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