Legislação

CA - Código de Águas

Art. 199

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 199

- Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.

Parágrafo único - Nas concessões para o aproveitamento das quedas das d'água de propriedade privada, para serviços públicos federais estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações deverá ser adicionado o da queda d'água, para o efeito de reversão com ou sem indenização.

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