Legislação

CA - Código de Águas

Art. 158

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título II - (Ir para)

Capítulo I - CONCESSÕES (Ir para)
Art. 158

- O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministro da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respectivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:

Decreto-lei 852/38, art. 9º (concessões)

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente;

b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão:

1) do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;

d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.

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