Legislação

CA - Código de Águas

Art. 139

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título I - (Ir para)

Capítulo I - ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO (Ir para)
Art. 139

- O aproveitamento industrial das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código.

§ 1º - Independem de concessão ou autorização os aproveitamentos das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data da publicação deste Código, desde que sejam manifestados na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta, cairão no regime deste Código.

§ 2º - Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'água de potência inferior a 50 kW para uso exclusivo do respectivo proprietário.

§ 3º - Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não dependem de autorização, deve ser todavia notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, para efeitos estatísticos.

§ 4º - As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.

§ 5º - Ao proprietário da queda d'água são assegurados os direitos estipulados no art. 148.

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