Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título II - (Ir para)
Capítulo III - FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 183- Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviço de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas:
a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nomes de seus diretores e administradores;
b) à indicação do quadro do seu pessoal;
c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea a, e quanto às atribuições de seus diretores e administradores.
Parágrafo único - Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, subestações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
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