Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título II - (Ir para)
Capítulo I - CONCESSÕES (Ir para)
Art. 153- O concessionário obriga-se:
a) a depositar, nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do País, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por quilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 kW. Para potência superior a 2.000 kW a caução será de quarenta contos de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;
d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso d'água utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga d'água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.
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