Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título I - (Ir para)
Capítulo II - PROPRIEDADE DAS QUEDAS D'ÁGUA (Ir para)
Art. 149- As empresas ou particulares que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código e na forma seguinte:
Decreto-lei 852/38, art. 16 (propriedade das quedas)I - Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação, no juízo do Foro, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé, e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d'água utilizada, por documento com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte dos autos independentemente de traslado;
II - Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d'água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:
a) Estado, Comarca, Município, Distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde o inicio da sua exploração;
c) breve descrição das instalações e obras de arte destinadas à geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.
§ 1º - Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados, para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º - Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.
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