Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 145

- As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d'água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.


Art. 146

- As quedas d'águas existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem o for por título legítimo.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d'água que já estejam sendo exploradas industrialmente, deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.


Art. 147

- As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.


Art. 148

- Ao proprietário da queda d'água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou com participação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.

Parágrafo único - No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo entre os condôminos; na hipótese contrária, bem como no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de com participação nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário, para esse efeito, o conjunto dos condôminos.


Art. 149

- As empresas ou particulares que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código e na forma seguinte:

Decreto-lei 852/38, art. 16 (propriedade das quedas)

I - Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação, no juízo do Foro, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé, e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d'água utilizada, por documento com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte dos autos independentemente de traslado;

II - Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d'água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:

a) Estado, Comarca, Município, Distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;

b) um breve histórico da fundação da usina desde o inicio da sua exploração;

c) breve descrição das instalações e obras de arte destinadas à geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;

d) fins a que se destina a energia produzida;

e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.

§ 1º - Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados, para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.

§ 2º - Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.