Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título I - (Ir para)
Capítulo I - ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO (Ir para)
Art. 144- O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avaliação da energia hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidrelétrica;
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidroelétrica;
Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.
Redação anterior: [c) regulamentar e fiscalizar de modo especial e permanente o serviço de produção, transmissão, transformação de energia hydro-electrica;]
d) exercer todas as atribuições que lhe foram conferidas por este Código e seu regulamento.
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