Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título II - (Ir para)
Capítulo I - CONCESSÕES (Ir para)
Art. 164- A concessão poderá ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;
b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d'água ou de todo um determinado curso d'água;
c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos d'água, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§ 1º - Com referência à alínea [c], se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de um a dois anos para iniciar as obras.
§ 2º - Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 3º - Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.
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