Legislação

CA - Código de Águas

Art. 182

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título II - (Ir para)

Capítulo III - FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 182

- Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941.

Decreto 95.246/87 (altera os objetivos, características e natureza do plano de contas do serviço público de energia elétrica.).

a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

b) poderá proceder semestralmente, com aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.

Parágrafo único - Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termoelétrica e as empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.

Redação anterior: [Art. 182 - Relativamente à fiscalizaçâo da contabilidade, além dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, o Serviço de Águas, mediante aprovação do Governo, poderá:
a) ditar as próprias normas a que essa contabilidade deve obedecer;
b) proceder, semestralmente, à tomada de contas das empresas.]

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