Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título III - (Ir para)
Capítulo Único - COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D'ÁGUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA (Ir para)
Art. 192- A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização:
a) seção técnica de estudos de regime de cursos d'água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;
b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional competente e com o pessoal necessário às exigências do serviço.
§ 1º - Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º - O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.
§ 3º - Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, que pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste Código.
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