Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título II - (Ir para)
Capítulo III - FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 181- Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea c do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.
Parágrafo único - Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de título, para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.
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