Legislação

CA - Código de Águas

Art. 198

Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 198

- Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d'água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, Município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os arts. 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.

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