Legislação
CA - Código de Águas
Livro III - FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA (Ir para)
Título IV - (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 198- Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d'água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, Município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os arts. 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.
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