Legislação
Decreto 27.048, de 12/08/1949
Regulamento a que se refere o Dec. 27.048, de 12/08/49 - (Ir para)
Art. 14- As infrações ao disposto na Lei 605, de 05/01/1949, ou deste Regulamento, serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.
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