Legislação
Decreto 27.048, de 12/08/1949
(D.O. 16/08/1949)
- Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
- As disposições do presente Regulamento são extensivas:
a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrícola, meação ou forma semelhante de participação na produção.
b) aos trabalhadores que, sob a forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, tais como estivadores, consertadores, conferentes e assemelhados.
c) aos trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços industriais da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, e das empresas por estes administradas ou incorporadas, desde que não estejam sujeitos ao regime dos funcionários ou extranumerários ou não tenham regime de proteção ao trabalho, que lhe assegure situação análoga à daqueles servidores públicos.
- O presente Regulamento não se aplica:
a) aos empregados domésticos, assim considerados os que prestam serviço de natureza não econômica a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos funcionários da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos respectivos extranumerários, em serviço nas próprias repartições.
- São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, aqueles que a lei determinar.
Parágrafo único - Será também obrigatório o repouso nos dias feriados locais, até o máximo de 7 (sete), incluída a Sexta-Feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias.
Lei 605/1949, art. 11 (Repouso semanal remunerado. Veja alteração da Lei 605/1949, art. 11 pelo Decreto-lei 86, de 27/12/1966. A Lei 605/1949, art. 11 foi revogado pela Lei 9.093/1995)- Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. [[Decreto 27.048/1949, art. 1º.]]
§ 1º - Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste Regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
§ 2º - Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização.
§ 3º - Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
- É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021
§ 1º - Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º, do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 15, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados. [[Decreto 27.048/1949, art. 6º. Decreto 27.048/1949, art. 15.]]
§ 2º - A permissão dar-se-á por decreto do Poder Executivo.
- Fora dos casos previstos no artigo anterior, admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso:
a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias; [[Decreto 27.048/1949, art. 15.]]
b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no art. 15, autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do art. 6º, § 3º. [[Decreto 27.048/1949, art. 6º. Decreto 27.048/1949, art. 15.]]
- Nos dias de repouso obrigatório, em que for permitido o trabalho, é vedado às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.
- A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
a) para os contratados por semana, dia ou hora, à de um dia normal de trabalho, não computadas as horas extraordinárias;
Lei 605/1949, art. 7º (Repouso semanal remunerado. Veja a nova redação dada ao art. 7º, [a] da Lei 605/1949 pela Lei 7.415/1985)b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa predeterminada, ao quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados para a respectiva execução.
§ 2º - A remuneração prevista na alínea [a], será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, respectivamente.
- Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º - Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º - Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º - Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º - Para os efeitos do pagamento da remuneração entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
- Constituem motivos justificados:
a) os previstos no art. 473, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 473.]]
b) a ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
e) a ausência do empregado, devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10. [[Decreto 27.048/1949, art. 10.]]
§ 1º - A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º - Não dispondo a empresa de médico, o testado poderá ser passado por médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificadas, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
§ 3º - As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovadas mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação dos dispostos no art. 11. [[Decreto 27.048/1949, art. 11.]]
- Para os efeitos da legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da previdência social, passará a ser calculado na base de 30 (trinta) dias ou 240 (duzentos e quarenta) horas o mês que, anteriormente, o era na base de 25 (vinte e cinco) ou 200 (duzentas horas).
- As infrações ao disposto na Lei 605, de 05/01/1949, ou deste Regulamento, serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.
- São originariamente competentes para a imposição das multas de que trata este Regulamento as autoridades regionais do Trabalho: no Distrito Federal, o Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados Regionais do Trabalho; e, nos Estados onde houver delegação, a autoridade delegada.
- A fiscalização da execução do presente Regulamento, bem como o processo de autuação de seus infratores, os recursos e a cobrança das multas, reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
- O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12/08/49. Honório Monteiro
Decreto 94.709/1987 (Incluí entre as atividades indicadas no item 1 da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento da Lei 605, de 5/01/1949, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. Entende-se como indústria petroquímica, para os fins deste decreto, o ramo da indústria química definida no art. 1º do Decreto 61.981, de 28/12/1967, e art. 1º do Decreto 66.556, de 11/05/1970, e registrada no Conselho Nacional do Petróleo, de acordo com a Resolução 11/81)Decreto 91.100/1985 (Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que se refere o Art. 7º do Regulamento da Lei 605, de 05/01/49, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios)
Decreto 88.341/1983 (Incluí dentre as atividades indicadas no item II, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento da Lei 605, de 05/01/49, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49, o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais)
Decreto 83.842/1979 (delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos)
Decreto 61.423/1967 (Incluí no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria do chá e, em consequência, autorizado na mesma em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à execução dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria)
Decreto 61.146/1967 (Incluí no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria do refino do petróleo, e, em consequência, autorizado em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria)
Decreto/CM 1.993/1963 (Autoriza a inclusão da Indústria do Cimento, na [Relação] a que se refere o art. 7º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49, excluídos os serviços de escritório)
Decreto 29.553/1951 (Fica incluída no Inciso I Indústria, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório)
Decreto 28.066/1950 (Incluíno inciso I – Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49, a indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório)
Decreto 27.656/1949 (Permite o trabalho, nos dias de repouso, às atividades pertinentes à indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório)
Decreto 27.655/1949 (Permite o trabalho, nos dias de repouso, as atividades pertinentes a indústria da produção do zarcão, excluídos os serviços de escritório)
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
I - INDÚSTRIA
Redação anterior: [14) Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).]
24) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.
Decreto 94.709, de 30/07/1987 (acrescenta o item).25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios.
Decreto 97.052, de 07/11/1988 (acrescenta o item).II - COMÉRCIO
Redação anterior: [15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.]
III - TRANSPORTES
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
Redação anterior: [2) Emprêsa radiodifusão (excluíndos escritório).]
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA