Legislação

Decreto 27.048, de 12/08/1949

Art. 12

Regulamento a que se refere o Dec. 27.048, de 12/08/49 - (Ir para)

Art. 12

- Constituem motivos justificados:

a) os previstos no art. 473, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 473.]]

b) a ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

e) a ausência do empregado, devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10. [[Decreto 27.048/1949, art. 10.]]

§ 1º - A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º - Não dispondo a empresa de médico, o testado poderá ser passado por médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificadas, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

§ 3º - As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovadas mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação dos dispostos no art. 11. [[Decreto 27.048/1949, art. 11.]]

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