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- O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12/08/49. Honório Monteiro
Decreto 94.709/1987 (Incluí entre as atividades indicadas no item 1 da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento da Lei 605, de 5/01/1949, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. Entende-se como indústria petroquímica, para os fins deste decreto, o ramo da indústria química definida no art. 1º do Decreto 61.981, de 28/12/1967, e art. 1º do Decreto 66.556, de 11/05/1970, e registrada no Conselho Nacional do Petróleo, de acordo com a Resolução 11/81) Decreto 91.100/1985 (Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que se refere o Art. 7º do Regulamento da Lei 605, de 05/01/49, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios) Decreto 88.341/1983 (Incluí dentre as atividades indicadas no item II, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento da Lei 605, de 05/01/49, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49, o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais) Decreto 83.842/1979 (delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos) Decreto 61.423/1967 (Incluí no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria do chá e, em consequência, autorizado na mesma em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à execução dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria) Decreto 61.146/1967 (Incluí no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria do refino do petróleo, e, em consequência, autorizado em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria) Decreto/CM 1.993/1963 (Autoriza a inclusão da Indústria do Cimento, na [Relação] a que se refere o art. 7º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49, excluídos os serviços de escritório) Decreto 29.553/1951 (Fica incluída no Inciso I Indústria, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório) Decreto 28.066/1950 (Incluíno inciso I – Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49, a indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório) Decreto 27.656/1949 (Permite o trabalho, nos dias de repouso, às atividades pertinentes à indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório) Decreto 27.655/1949 (Permite o trabalho, nos dias de repouso, as atividades pertinentes a indústria da produção do zarcão, excluídos os serviços de escritório)
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas emprêsas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de sôro e outros produtos farmacêuticos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acôrdo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.