Legislação
Decreto 28.011, de 19/04/1950
Convenção internacional. Direitos humanos. Promulga a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 02/05/48, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.
Atualizada(o) até:
Não houve.- O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo o Congresso Nacional aprovado, por Decreto Legislativo 32, de 20/09/49, a Convenção Interamericana sobre a concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 02/05/48, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana; e havendo sido depositado na Organização dos Estados Americanos, em Washington, a 21 de março de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação:
Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 19/04/50; 129º da Independência e 62º da República. Eurico G. Dutra - Raul Fernandes
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS À MULHER
Assinada na Nona Conferência Internacional Americana. Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.
Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana,Considerando:
Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos políticos à mulher.
Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos políticos.
Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:
«Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem.»
Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem.
Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas.
Resolveram:
Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, par assinar os seguintes artigos:
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes convêm em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional não deverá negar-se ou restringir-se por motivo de sexo.
Artigo 2º
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;