Legislação

Decreto 28.011, de 19/04/1950

Art.

Convenção internacional. Direitos humanos. Promulga a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 02/05/48, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.

Atualizada(o) até:

Não houve.

- O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo o Congresso Nacional aprovado, por Decreto Legislativo 32, de 20/09/49, a Convenção Interamericana sobre a concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 02/05/48, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana; e havendo sido depositado na Organização dos Estados Americanos, em Washington, a 21 de março de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 19/04/50; 129º da Independência e 62º da República. Eurico G. Dutra - Raul Fernandes

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS À MULHER
Assinada na Nona Conferência Internacional Americana. Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.

Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana,Considerando:

Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos políticos à mulher.

Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos políticos.

Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:

«Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem.»

Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem.

Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas.

Resolveram:

Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, par assinar os seguintes artigos:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes convêm em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional não deverá negar-se ou restringir-se por motivo de sexo.

Artigo 2º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.

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