Legislação

Decreto 31.546, de 06/10/1952

Art.
Art. 2º

- Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente.

§ 1º - Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação o trabalhador menor submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica:

a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou no SENAC;

b) de ofício ou ocupação para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC, quando não possam estes aceitar a inscrição do menor, por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.

§ 2º - Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea [b] do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documento comprobatório dessa circunstância.

§ 3º - Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3ª série, em ginásio comercial a que se refere a Lei 4.024, de 20/12/61 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1º, § 2º, [in fine], e art. 7º do Decreto-lei 8.622, de 10/01/46.

Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação)

§ 3º com redação dada pelo Decreto 56.582, de 19/07/65.

Redação anterior (original): [§ 3º - Considera-se, ainda aprendiz, no concernente às atividades do grupo de comércio, trabalhador menor matriculado, por conta do empregador em curso de formação comercial a que se refere o Decreto-lei 6.141, de 28/12/43, desde que lhe seja assegurada redução da jornada do trabalho, nos têrmos do estabelecido nos arts. 1º, § 2º e 6º do Decreto-lei 8.622, de 10/01/46, sem prejuízo do salário correspondente à duração normal do trabalho.]

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