Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Capítulo V - DAS RENDAS (Ir para)
Art. 31- Constituem rendas do CFEP:
a) 1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções do governo;
d) rendimento patrimonial.
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