Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 31

- Constituem rendas do CFEP:

a) 1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do governo;

d) rendimento patrimonial.