Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)
- Constituem rendas do CFEP:
a) 1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções do governo;
d) rendimento patrimonial.