Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DA COOPERAÇÃO DOS ÓRGÃO PÚBLICOS (Ir para)
Art. 52- Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, no interesse nacional a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas econômicas, com melhor aproveitamento dos economistas.
Rio de Janeiro, em 17/11/52. Segadas Viana.
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