Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 51

- As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os CFEP e CREP, na divulgação da técnica e dos processos de racionalização econômica do país.


Art. 52

- Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, no interesse nacional a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas econômicas, com melhor aproveitamento dos economistas.

Rio de Janeiro, em 17/11/52. Segadas Viana.