Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 45

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 45

- As anuidades de que trata este Capítulo deverão ser pagas na sede dos Conselhos Regionais a que estiverem sujeitos os respectivos interessados até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.

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