Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)
- Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional. respectivo na qual constarão:
a) nome por extenso do profissional:
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma dêste Regulamento e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro do CREP respectivo;
h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica; e
i) assinatura.
Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 - (cinquenta cruzeiros) - ao respectivo CREP.
- A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.
- O profissional referido neste Regulamento é obrigado a pagar, ao respectivo CREP, uma anuidade de Cr$ 60,00 ¿ (sessenta cruzeiros).
- As empresas, entidades, institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$ 200,00 - (duzentos cruzeiros).
- As anuidades de que trata este Capítulo deverão ser pagas na sede dos Conselhos Regionais a que estiverem sujeitos os respectivos interessados até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.
- A carteira de identidade profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de economista no território nacional, pagos os emolumentos devidos ao CREP.