Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DOS CONSELHEIROS (Ir para)
Art. 38- Aos membros do CFEP e dos CREP, incumbe:
a) participar das sessões;
b) relatar processos;
c) integrar comissões para que forem designados;
d) representar especialmente o Conselho, quando designados;
e) cumprir a lei, o regulamento o regimento interna e as resoluções do Conselho.
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