Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 38

- Aos membros do CFEP e dos CREP, incumbe:

a) participar das sessões;

b) relatar processos;

c) integrar comissões para que forem designados;

d) representar especialmente o Conselho, quando designados;

e) cumprir a lei, o regulamento o regimento interna e as resoluções do Conselho.


Art. 39

- Salvo o disposto no artigo 27, o conselheiro tem todas as prerrogativas que a lei, o regulamento e o regimento interno lhe conferem asseguradas as imunidades inerentes ao cargo.